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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 03 de Agosto de 2009 - 01:00
Agravo de instrumento. Pedido da executada de suspensão do leilão. Lei nº 11.941/2009.

Apesar da regra disposta no art. 1º da L. 11.941/2009 prever a possibilidade dos contribuintes parcelarem seus débitos, a hipótese ainda não foi regulamentada, não estando operacional essa alternativa tributária.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 22 de Junho de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2009 - 11:48
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Notícias Publicado em 11 de Maio de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Abril de 2008 - 01:00
Desacato. Possibilidade de proposta de transação penal aos delitos cuja pena em abstrato não exceda a dois anos. Conceito de delito de menor potencial ofensivo ampliado pela Lei nº 10.259/2001.

Esta Corte tem entendido que o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei nº 10.259/2001, compreendendo os delitos cuja pena em abstrato não exceda a 2 anos, de competência, inclusive, da Justiça Estadual, tendo relevância no sentido de possibilitar a aplicação do instituto da transação penal, disciplinada no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, cabendo ressaltar que tal conceito não interfere, contudo, em específico na regra do artigo 89, que trata da suspensão condicional do processo.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 05 de Março de 2008 - 02:00
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Notícias Publicado em 28 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 18 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 02 de Agosto de 2007 - 01:00
Da relação de emprego a partir de 25/04/02. Unicidade contratual. Intermediação ilegal de mão-de-obra. Prescrição.

Unicidade contratual. intermediação ilegal de mão-de-obra.
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Doutrina » Geral Publicado em 01 de Agosto de 2007 - 01:00
A inconstitucionalidade transitória do parágrafo 2º do artigo 114 da CR

Luiz Guilherme Belisario, é advogado e professor, autor do livro "A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravos" LTr - 2005.
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Notícias Publicado em 29 de Maio de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 09 de Maio de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista Publicado em 05 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 16 de Junho de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2006 - 07:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 10 de Maio de 2006 - 01:00
Mandado de segurança. Cópia do ato coator não autenticada. Súmula nº 415 do TST.

Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 415, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação (CLT, artigo 830).
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Maio de 2005 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 28 de Março de 2005 - 02:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 03 de Janeiro de 2024 - 10:45
Audiência de Custódia
A realização da audiência de custódia não configura apenas uma formalidade burocrática, mas um ato processual instrumental que garante a tutela dos direitos fundamentais, sendo imprescindível em todas as modalidades de prisão. Repise-se que a realização de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como objetivo verificara sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele. Além disso, o escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. A audiência de custódia é indispensável pois o legislador brasileiro, por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, “positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP). A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais e deve ser realizada na forma da lei. A existência de um laudo médico, por óbvio, não supre a necessidade da audiência

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